O 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT da 9ª Região (Paraná) que reconheceu o direito da empregada à estabilidade acidentária, determinando o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas pela empresa.
“São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Estes são os termos da Súmula nº 378 do TST que serviram de base ao julgamento da ação trabalhista movida por uma ex-empregada da Gráfica e Editora Posigraf S.A, que pediu a nulidade de sua dispensa por ter adquirido doença profissional durante o contrato de trabalho.
A empregada foi admitida na gráfica, como auxiliar, em dezembro de 1996. Em julho de 1997, procurou atendimento médico queixando-se de dores localizadas. Foi diagnosticado que estaria sofrendo de LER (lesão por esforços repetitivos) e aconselhado seu afastamento do trabalho por dois dias, com indicação de fisioterapia pelo período de 15 dias. Sem apresentar melhoras, no ano seguinte ela foi submetida a novo tratamento médico e, em fevereiro de 1998 foi demitida sem justa causa.
A auxiliar gráfica ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração sob a alegação de que foi demitida doente, acometida de doença profissional, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n° 8213/91. Pediu também o pagamento do adicional de insalubridade, diferenças de 13º salário e FGTS.
A empresa, em contestação, negou o direito à estabilidade porque a empregada não esteve afastada do trabalho por mais de 15 dias nem recebia auxílio-doença. Sustentou também que a empregada foi submetida a exame demissional, sendo considerada apta.
A sentença foi desfavorável à empregada. Segundo o juiz, a auxiliar não preenchia o requisito básico para a estabilidade, qual seja, “a fruição de auxílio doença acidentário”.
A empregada recorreu ao TRT-PR, que reformou a sentença. Segundo o acórdão, o gozo do auxílio doença pelo INSS não é condição essencial para o reconhecimento da estabilidade acidentária.
A empresa, diante da sucumbência, recorreu ao TST, mas a decisão do TRT-9 foi mantida. Segundo o juiz Luiz Antonio Lazarin, a jurisprudência do TST é no sentido de que, no caso de doença profissional, constatada após a despedida do trabalhador, a concessão da estabilidade provisória há de ser garantida quando está presente o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Com informações do TST).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759