|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.07.17  |  Trabalhista   

TST afasta responsabilidade de usina por morte de cortador de cana atingido por raio em Alagoas

O entendimento que prevaleceu foi o de que o evento fatal ocorreu não por dolo ou culpa do empregador, que cumpriu as normas de segurança, mas por caso fortuito externo.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade de uma usina, em Alagoas, pela morte de um cortador de cana-de-açúcar atingido por um raio no campo, e absolveu-a da condenação ao pagamento de 100 mil reais de indenização por danos morais aos familiares do empregado falecido. O entendimento que prevaleceu foi o de que o evento fatal ocorreu não por dolo ou culpa do empregador, que cumpriu as normas de segurança, mas por caso fortuito externo.

Os pais do cortador ajuizaram uma reclamação na Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos (AL), requerendo, entre outras verbas trabalhistas, a reparação financeira por danos morais. O juízo de 1º grau, no entanto, indeferiu o pedido por considerar que a usina tomou todas as medidas de segurança exigidas por lei para tentar minimizar os riscos de acidente de trabalho, como o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e abrigo de acordo com as normas de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve o mesmo entendimento.

Os familiares, então, interpuseram um recurso de revista ao TST, e a 1ª Turma declarou a responsabilidade civil subjetiva da usina, por descumprimento do item 31.19.1 da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho, que determina a interrupção das atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que a Turma, ao condená-la, partiu da premissa de que não teria interrompido os serviços, circunstância fática não descrita no acórdão regional. “Mesmo se houvesse sido provado – o que não foi – que a empresa se omitiu em ordenar que o empregado paralisasse as suas atividades em razão da chuva, esse fato não permite sua responsabilização, uma vez que a situação é tipificada como motivo de força maior, decorrente de evento da natureza e imprevisível, mormente na região Nordeste – Estado de Alagoas – onde a emissão de raios não é a regra”, sustentou.

No voto favorável à exclusão da condenação, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que não há como reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, pois, além da atividade desenvolvida pelo trabalhador não ensejar riscos de morte inerente à descarga elétrica, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e qualquer ato praticado pela empresa.

Os ministros Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Renato de Lacerda Paiva, Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho acompanharam o relator. O ministro Alexandre Agra Belmonte abriu divergência, seguida pelos ministros Cláudio Brandão, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e João Oreste Dalazen. Com o empate, a decisão se deu pelo voto prevalente da presidência.

Fonte: TST

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