|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.18  |  Trabalhista   

TST afasta pena aplicada a um gerente que faltou à audiência por estar com conjuntivite

Segundo a decisão, a doença é extremamente contagiosa e justifica a incapacidade de locomoção e de comparecimento a locais públicos.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula a decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que aplicou a um gerente de relacionamento de um banco a pena de confissão ficta por ter faltado à audiência inaugural em virtude de estar acometido de conjuntivite bacteriana. Segundo a decisão, a doença é extremamente contagiosa e justifica a incapacidade de locomoção e de comparecimento a locais públicos.

O juízo de 1º grau rejeitou o atestado médico apresentado pelo gerente porque o documento foi emitido por uma médica especializada em dermatologia para atestar doença oftalmológica. Com isso, aplicou a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Apesar da comprovação em juízo da veracidade do atestado, que orientava o afastamento do paciente por cinco dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. O fundamento da decisão foi não haver menção da impossibilidade de locomoção, como estabelece a Súmula 122 do TST. "É notório que tal doença não causa, via de regra, a referida impossibilidade”, registrou o TRT.

No recurso de revista ao TST, o gerente sustentou que ficou demonstrado que estava acometido por doença extremamente contagiosa que inviabilizou sua ida à audiência. O voto que prevaleceu no julgamento foi o do ministro Alexandre Luiz Ramos, que entendeu justificável a ausência mesmo que o atestado não registrasse a impossibilidade de locomoção, por se tratar de questão de saúde pública. “Não me afigura razoável exigir o comparecimento à audiência de pessoa acometida de doença passível de contágio, mormente porque no atestado se recomendou o afastamento por cinco dias das atividades laborais, o que inclui o dia da audiência”, completou.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ficou vencido. No seu entendimento, o atestado médico utilizado com o objetivo de justificar a ausência em audiência deve conter todos os elementos essenciais, "inclusive a impossibilidade de locomoção, para ter validade”. Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso de revista e, declarando a nulidade da sentença, determinou o retorno dos autos à 40ª Vara do Trabalho de São Paulo para a realização de nova audiência de instrução.

Processo: RR-758-52.2015.5.02.0040

Fonte: TST

Fonte: TST

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