|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.18  |  Trabalhista   

TST afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulher

O artigo 384 prevê o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a uma auxiliar de uma empresa o direito a horas extras, decorrentes do intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT, sempre que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário. O artigo 384 prevê o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras.

Ao prover o recurso de revista da auxiliar, a Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia deferido o pagamento do intervalo apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual. Para o TRT, na ausência desse parâmetro, "o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.

No recurso ao TST, a auxiliar sustentou que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras realizadas no dia. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.

Ainda segundo a relatora, a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não pode ser suprimida.

A decisão foi unânime.

Processo:  ARR-339-21.2015.5.09.0013

 

Fonte: TST

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