|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.10  |  Diversos   

TST aceita depósito recursal fora da conta do FGTS

A 8ª Turma do TST, ao acatar recurso de uma empresa de advocacia e consultoria, considerou válido depósito recursal feito fora da conta do FGTS. Os ministros reformaram decisão do TRT17 (ES) que não conheceu recurso ordinário interposto pela empresa para julgamento do processo pelo próprio TRT.

O TRT considerou o recurso deserto, em face de o recolhimento do depósito recursal ter sido efetuado pela Cardoso & Guimarães Advogados e Consultores Associados por meio de guia de depósito judicial trabalhista, o que não atenderia “aos ditames do artigo 899 da CLT e Instrução Normativa nº 26 do TST”. A Instrução normativa, segundo o TRT, “deixa claro que os recolhimentos a título de depósito recursal realizam-se por Guia para Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)”.

Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST contra a decisão. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, ao analisar o processo, ressaltou que o depósito efetuado pela Cardoso & Guimarães está dentro do que determina a Instrução Normativa nº 18.

Essa instrução normativa dispõe que: “considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.”
“A despeito de o depósito ter sido efetuado fora da guia GFIP, foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na IN nº 18 do TST e, portanto, atingido a sua finalidade”, concluiu a relatora.

A 8ª Turma acatou o recurso da empresa e terminou o retorno do processo ao TRT para o julgamento do recurso ordinário. (RR-115640-96.2007.5.17.0005)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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