Para os magistrados, as provas apresentadas no processo demonstraram que o autor teve culpa exclusiva no acidente, ao fazer uma ultrapassagem de forma insegura.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou a um vendedor indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de um acidente de trânsito sofrido no caminho para o trabalho. A decisão confirmou, neste aspecto, a sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim. Para os magistrados, as provas apresentadas no processo demonstraram que o autor teve culpa exclusiva no acidente, ao fazer uma ultrapassagem de forma insegura. Assim, a responsabilidade da empregadora foi afastada.
Ao ajuizar a ação, o vendedor alegou que realizava diariamente longas viagens para a comercialização dos produtos da empresa. Ele defendeu que o acidente ocorreu por estar fisicamente desgastado devido à jornada de trabalho. Para a juíza Deise, não houve provas de qualquer conduta que demonstrasse a participação ou colaboração da empregadora no acidente, tal como jornada excessiva imposta ao trabalhador. “Não se constata qualquer providência que pudesse ser tomada pelas empresas a fim de evitar a ocorrência do sinistro, pois este decorreu por culpa exclusiva da vítima, não demonstrando qualquer possibilidade de prevenção”, concluiu. A magistrada destacou na sentença que a responsabilidade do autor pelo acidente também foi reconhecida em processo cível na Justiça Estadual.
Inconformado com a decisão que negou seus pedidos no 1º grau, o vendedor recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a sentença. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que “não há qualquer prova ou indicativo que confirme a alegação de que o acidente teria ocorrido por cansaço do motorista, em razão de estar exposto a extensas jornadas de trabalho sem a correta fruição dos períodos de descanso, já que não foi produzida prova oral e o acidente ocorreu no início da jornada, ainda no período da manhã”.
Foi destacado também, pelo relator, que tampouco havia prova, ou sequer alegação, de que o veículo conduzido pelo autor teria algum problema mecânico que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente. “Nesse contexto, corroborando a sentença, verifico que o acidente de trânsito se deu por culpa exclusiva do recorrente, não havendo falar em dever de indenizar patronal”, concluiu o desembargador.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Karina Saraiva Cunha e Angela Rosi Almeida Chapper.
Fonte: TRT4