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NOTÍCIA

30.07.19  |  Trabalhista   

TRT-4 indefere estabilidade a trabalhadora que não comprovou estar grávida no dia da despedida

Para o direito à estabilidade da gestante, não importa se a empregada ou o empregador já sabiam da gravidez quando da despedida, mas é preciso que a trabalhadora já estivesse grávida na data.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a uma empregada rural o direito a estabilidade à gestante – que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para os desembargadores, a autora não comprovou que já estava grávida no dia da despedida, 24 de dezembro de 2016. A decisão confirma sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado.

Para o direito à estabilidade da gestante, não importa se a empregada ou o empregador já sabiam da gravidez quando da despedida, mas é preciso que a trabalhadora já estivesse grávida na data. Conforme o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a reclamante deveria ter apresentado no processo um exame de ultrassonografia, prova mais utilizada para se averiguar a data de início da gestação. Com base nas medidas fetais, o exame estima a data da concepção.

Entretanto, a trabalhadora juntou apenas um atestado médico e a caderneta pré-natal cujas informações são contrárias à sua tese, ou seja, apontam que a gestação iniciou depois de 24 de dezembro de 2016. Os documentos registram o nascimento da criança em 3 de outubro de 2017, com 40 semanas de gestação. “Retroagindo-se esse lapso a contar do parto, a concepção teria ocorrido não antes da primeira semana de 2017 e, portanto, posteriormente à demissão”, sublinhou Clóvis.

Além disso, tanto a sentença quanto o acórdão trazem um trecho da literatura médica sobre a metodologia utilizada para a contagem das semanas de gestação. A contagem, de acordo com o texto, inicia a partir do primeiro dia da última menstruação, sendo que a concepção pode ocorrer de duas a três semanas depois. Assim, no caso da reclamante, a concepção teria acontecido mais adiante, ainda. “Nesse diapasão, a partir dos documentos disponíveis e pelo ônus da prova, se conclui pela concepção posterior à data do afastamento”, concluiu o desembargador.

No atestado médico apresentado pela autora, consta que a gestação teria iniciado em 20 de dezembro. Mas, para os magistrados, considerando a metodologia de contagem das semanas, essa não seria a data da concepção, decisiva para o reconhecimento do direito. Em seu voto, o desembargador Clóvis menciona trecho da sentença do juiz André: “Na realidade, a data supramencionada se trata do primeiro dia da última menstruação da gestante, conforme informação que ela mesma passa aos profissionais da saúde, vale dizer, de forma que a efetiva concepção somente ocorreu 2 ou 3 semanas depois de tal dia, conforme se infere da literatura científica acima transcrita. Assim, no caso, sequer é possível afirmar com segurança que a reclamante se encontrava com a gestação fisiologicamente iniciada na vigência do contrato de trabalho (até 24/12/2016)”.

A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Luis Carlos Pinto Gastal. A trabalhadora não recorreu do acórdão.

 

Fonte: TRT4

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