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NOTÍCIA

24.02.17  |  Trabalhista   

TRT4 define mecanismos de acesso à informação

As novas regras estabelecem os mecanismos oficiais de acesso a informações custodiadas pelo Tribunal, além de diferenciar as categorias de dados que podem e devem (ou não) ser disponibilizados.

A Resolução Administrativa nº 01/2017 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região regulamenta a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) no âmbito do Judiciário Trabalhista gaúcho. O documento preenche uma lacuna importante entre a realidade da Justiça do Trabalho e as especificações da lei, cuja redação destina-se primordialmente a órgãos públicos do Poder Executivo. As novas regras estabelecem os mecanismos oficiais de acesso a informações custodiadas pelo Tribunal, além de diferenciar as categorias de dados que podem e devem (ou não) ser disponibilizados.

A regulamentação do TRT4 acompanha a Resolução nº 215/2015 do CNJ, que estabeleceu normas gerais para o cumprimento da Lei nº 12.527/2011 no âmbito do Judiciário, adequando essas regras às especificidades da Justiça do Trabalho da 4ª Região. Para este fim, as disposições gerais da RA estabelecem uma terminologia que ajuda na identificação dos diferentes tipos de informação sob responsabilidade do TRT4. Esses conceitos, por sua vez, servem como parâmetros para diferenciar dados a serem disponibilizados por transparência ativa (acessíveis publicamente sem a necessidade de solicitação) daqueles que serão apresentados somente por transparência passiva (como resposta a pedidos específicos de informação).

Informação aberta

A publicidade oferecida a informações que dispensem requerimento será dada por meio do novo sítio eletrônico do Tribunal, atualmente em desenvolvimento. Essa categoria inclui dados de interesse coletivo ou geral, a exemplo de objetivos institucionais e estratégicos, atos normativos, dados estatísticos, estrutura organizacional, contatos e endereços, dados para acompanhamento de programas e ações desenvolvidos, dentre outros itens. Informações nominais referentes à remuneração de magistrados e servidores serão disponibilizadas automaticamente.

O novo site também conterá uma série de dispositivos com o objetivo de facilitar o acesso e navegação das informações. A página será alimentada por uma ferramenta de pesquisa de conteúdo e deverá garantir o acesso a pessoas com deficiência. Além de atalhos para as páginas de Serviço de Informações ao Cidadão e para o Portal de Transparência, a página inicial também fornecerá formulário para pedido de acesso a informações que não constem no sítio. Para que essa nova estrutura seja disponibilizada, está previsto prazo de 180 dias para que as unidades do Tribunal procedam à classificação e organização das informações sob sua responsabilidade. 

Atendimento ao cidadão

A Ouvidoria permanece como responsável pela transparência passiva, administrando o serviço de informação ao cidadão, porém ocorrem alterações nas suas atribuições e no sistema recursal. O setor ganha a capacidade de acionar formalmente outras áreas e unidades do Tribunal para transmitir pedidos de dados. A análise das requisições passa a recair sobre os gestores da unidade que detêm a informação. Essa reestruturação garante que o deferimento ou indeferimento do pedido será feito, com justificativa e em prazo fixado, pela área de posse da informação.

O encaminhamento das informações ao solicitante seguirá sendo realizado pela Ouvidoria, que também explicará, caso a caso, sobre as possibilidades de recurso. Em respeito à distribuição de competências vigente no TRT4, o Órgão Especial do Tribunal passa a ser a instância máxima para o julgamento dos recursos fundados no indeferimento de pedidos de acesso a informações.

Limites

Dados sujeitos a segredo de Justiça não estão contemplados pelas regras de acesso à informação, permanecendo sujeitos à legislação processual vigente. Outras informações poderão ser classificadas como sigilosas, de acordo com as condições estabelecidas no capítulo VII da RA.

O tratamento de informações e documentos de cunho pessoal detidos pelo Tribunal também fica sujeito a restrições, de modo a respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como suas liberdades e garantias individuais. Essa proteção não diminui a transparência garantida para o acesso à informação pessoal quando demandada pelo próprio interessado ou por terceiro autorizado (mediante consentimento expresso ou previsão legal).

Para garantir a continuidade das atividades do Memorial da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, a restrição ao acesso não poderá ser invocada ante informações contidas em conjuntos de documentos que garantam a preservação de fatos históricos de maior relevância. Demais casos e exceções estão previstas na Seção IV do Capítulo VII da Resolução Administrativa.

Fonte: TRT4

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