|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.01.08  |  Diversos   

TRT-4 decide que compradores da Varig devem pagar dívidas trabalhistas

A Varig Logística S.A e a VRG Linhas Aéreas S.A., adquirentes da antiga Viação Aérea Rio-Grandense (Varig), devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas da empresa arrematada.
 
A decisão da 4ª Turma do TRT-4 (RS) foi proferida no dia 10 de janeiro. Também foi decidido que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, inclusive quando se tratar de aquisição de empresa em recuperação judicial, como no caso da Varig.
 
A determinação contraria uma liminar proferida no final de 2006 pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que tinha designado a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes a duas execuções trabalhistas movidas contra Varig Linhas Aéreas. O processo de recuperação judicial da Varig tramitou pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). 
 
As compradoras alegaram perante o TRT-4 que não poderiam ser consideradas responsáveis solidárias pelos créditos da antiga Varig, bem como que a competência para julgar a demanda seria da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em razão da Varig encontrar-se em fase de recuperação judicial e cujo processo tramita naquele Juízo.
 
No entanto, o TRT-4 manteve sentença proferida pela juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na decisão, ela rejeitou a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgou que a não declaração da responsabilidade dos adquirentes sobre os créditos dos empregados despedidos implicaria a condenação de um número expressivo de trabalhadores.  
 
Com base no artigo 114 da CF, que estabelece que é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o juiz-relator do processo no TRT-4, Milton Varela Dutra, ressalta que no caso em questão, o julgamento do processo de conhecimento pela Justiça do Trabalho é decorrência lógica e expressa do conteúdo contido no artigo 114 da CF.
 
O juiz-relator destaca ainda os artigos 10 e 448 da CLT, que determinam que a alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, nem os respectivos contratos de trabalho.
 
Para o magistrado, entender de forma diversa a responsabilidade solidária é imputar aos empregados da empresa em recuperação judicial o ônus decorrente dos riscos do empreendimento econômico, em flagrante subversão ao ordenamento trabalhista, privilegiando os interesses dos credores em prejuízo do sustento dos trabalhadores e de seus familiares.
 
Negar a responsabilidade solidária das empresas é igualmente privilegiar estritamente o interesse econômico das sucessoras em detrimento do empobrecimento de todos os trabalhadores e a burla aos direitos trabalhistas e sociais”, conclui Dutra. (Proc. nº 00890-2006-005-04-00-3 RO).

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Fonte: TRT-4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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