A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) confirmou, por unanimidade, o pagamento de indenização por danos morais a uma camareira que contraiu leptospirose no hotel onde trabalhava. A decisão de primeiro grau foi do juiz Arthur Peixoto San Martin, da 1ª vara do Trabalho de Gramado, que fixou a indenização em R$ 5 mil.
Depoimentos e documentos juntados ao processo comprovaram o afastamento do trabalho por 10 dias após a empregada apresentar fortes dores abdominais, diarreia, febre e calafrios. Os sintomas surgiram depois que a trabalhadora se alimentou no estabelecimento. Em sua defesa, o hotel alegou que não havia a comprovação de que a doença foi contraída no local, uma vez que outros empregados e hóspedes não tiveram problemas. Manifestou, ainda, que as irregularidades foram corrigidas após a inspeção da Vigilância Sanitária.
Conforme os autos, a inspeção constatou a existência de restos de alimentos em recipientes impróprios, alimentos armazenados diretamente no chão e lixeiras sem tampa e sem acionamento por pedal. Também foi encontrada uma bandeja com um rato morto e fezes dos roedores, além de embutidos pendurados ao ar livre.
Considerando o laudo da Vigilância Sanitária, a interdição do estabelecimento, bem como um descumprimento do termo de interdição, o magistrado afastou a conclusão pericial e entendeu presente o nexo causal entre a doença diagnosticada e a conduta da empresa. “Entendo aplicável a inversão do ônus da prova, no tocante à existência de nexo de causalidade entre a leptospirose contraída pela reclamante e a alimentação fornecida pela empregadora. Cabia à reclamada produzir prova da existência de condições sanitárias que impedissem o contágio por leptospirose, ônus do qual não se desonerou”, afirmou o juiz.
O magistrado ainda qualificou como grave a culpa da empresa, uma vez que se omitiu quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, ao expor os trabalhadores a riscos. As partes apresentaram recurso ordinário. A trabalhadora para aumentar o valor da indenização e o hotel para afastar a condenação ou reduzir o valor a ser pago. Ambos foram julgados improcedentes.
O relator dos recursos, desembargador Wilson Carvalho Dias, ratificou o entendimento do juízo de primeiro grau e manteve o valor da indenização. Para o magistrado, a configuração do dano moral é decorrência da própria doença ocupacional, que causou transtornos de ordem extrapatrimonial à pessoa da trabalhadora. “Existente o nexo causal entre a doença de que foi portadora a autora e o trabalho em ambiente em condições sanitárias inadequadas, dispensa-se a prova da dor, pois se trata de dano in re ipsa”, avaliou o desembargador.
Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4