Foi declarada a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, determinando o retorno do processo à origem para a reabertura da fase de produção de provas. Os julgadores decidiram que deve ser feita a transcrição das conversas reproduzidas no CD, para que seja proferida depois nova decisão, apreciando-se a questão central da ação.
Se não houve a participação de terceiros na captação, é válida a gravação feita por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para aceitar como prova gravação de conversa telefônica clandestina entre testemunha e ex-empregador.
No caso, um homem ingressou com pedido de indenização, por danos morais, após saber que seu ex-empregado passou a dar más referências em relação à sua competência, principalmente devido à ação trabalhista que moveu contra a empresa dificultando, assim, sua recolocação no mercado de trabalho. Junto ao pedido, anexou uma conversa gravada pela testemunha com o ex-empregador, sem o consentimento desse.
Ao analisar o pedido, o juiz de 1ª instância indeferiu a juntada do CD que continha a gravação alegando que, pela lei brasileira, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. De acordo a sentença, um dos requisitos para aceitação desse meio de prova é que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (artigo 2º, II Lei 9.296/1996), devendo a interceptação ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/1996) e ser determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/1996). No caso analisado, a sentença concluiu que esses requisitos não foram preenchidos, sendo, portanto, a interceptação ilegal, não podendo ser anexada ao processo.
O autor da ação recorreu ao TRT-3, que considerou válida a prova. De acordo como o relator da 9ª Turma, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, não houve ilegalidade, já que a gravação da conversa telefônica foi feita por um dos interlocutores, sem participação de terceiros na sua captação. Conforme o relator, foi a própria testemunha quem gravou a conversa telefônica travada com o proprietário da empresa e entregou cópia ao autor da ação.
"Percebe-se que, no caso, não há interceptação telefônica, haja vista que não houve participação de terceiros na captação da conversa, que foi realizada por um dos interlocutores. Somente alguns dias após a referida gravação é que o reclamante teve acesso ao seu conteúdo, que lhe foi franqueado pelo interlocutor que gravou a conversa, o que configura gravação clandestina lícita, não se justificando, assim, o óbice à sua juntada aos autos, fato que prejudicou sobremaneira o reclamante", finalizou o relator.
Acompanhando esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-3 declarou a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, determinando o retorno do processo à origem para a reabertura da fase de produção de provas. Os julgadores decidiram que deve ser feita a transcrição das conversas reproduzidas no CD, para que seja proferida depois nova decisão, apreciando-se a questão central da ação.
Processo 0010957-92.2015.5.03.0174.
Fonte: Conjur