|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.19  |  Diversos   

TRT-18 valida norma que prevê pausa de 15 minutos em turno de seis horas

2ª Turma do TRT-18 entendeu que é válida norma coletiva que prevê pausa de 15 minutos para trabalhador noturno com jornada de seis horas

Norma coletiva que prevê intervalo de 15 minutos para jornada noturna de seis horas não suprime direito do trabalhador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu que condenou uma mineradora ao pagamento de intervalo intrajornada. A decisão da 1ª instância aplicou o entendimento do tribunal fixado na Súmula 61, em que os trabalhadores submetidos habitualmente à jornada superior a seis horas diárias, ainda que exclusivamente em virtude da aplicação da hora noturna reduzida, têm o direito à fruição do intervalo intrajornada de uma hora.

A mineradora argumentou a existência de norma coletiva que determina o intervalo de 15 minutos quando a jornada de trabalho for de seis horas, de acordo com o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. A tese foi acatada pela turma do TRT. Ao julgar o caso, a desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, iniciou seu voto, destacando a existência de dois acordos coletivos de trabalho (ACTs) que preveem pausa de 15 minutos para a jornada de seis horas e aplicou o princípio da autonomia de vontade coletiva. "Assim, entendo que deve ser reverenciada a pactuação coletiva, que, realço, não suprimiu direito", considerou.

Ela afastou o argumento da decisão recorrida sobre a súmula da própria corte. "Chamo atenção para o fato de o caso em tela não atrair a Súmula 61 deste Tribunal Regional para resolução, pois aqui há particularidade que permite seja dada à controvérsia saída jurídica distinta: a existência de norma coletiva que fixa intervalo intrajornada de apenas 15 minutos para turno de 6 horas realizado preponderantemente no período noturno", completou.

Processo 0010643-43.2018.5.18.0201

 

Fonte: Conjur

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