A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e uma plataforma de transporte de passageiros, condenando, assim, o réu ao pagamento de verbas rescisórias ao trabalhador. O Recurso Ordinário – Rito Sumaríssimo, que teve relatoria do desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, foi provido parcialmente, já que não concedeu o pagamento de indenização por dano moral pedido pelo trabalhador. No juízo do Primeiro Grau, a relação de emprego não foi reconhecida.
Os autos do processo revelam que o autor foi admitido pela plataforma em julho de 2018 e teve o cadastro bloqueado em abril de 2021, não tendo nenhum direito trabalhista reconhecido pelo aplicativo. Além disso, o motorista alegou que a jornada de trabalho é intermitente, permitindo o trabalho para outras empresas do ramo. Por sua vez, a plataforma sustentou que não há vínculo empregatício, indicando que se trata de empresa de economia de compartilhamento e que atua como agrupador de interesses entre os clientes cadastrados e motoristas independentes.
Para o relator do recurso, não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação firmada entre as partes. Deste modo, segundo avaliou, é mais relevante verificar a existência ou não da autonomia dos motoristas de aplicativo do que avaliar o enquadramento nos elementos conceituais tradicionais que caracterizam a relação de emprego, como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
“Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por alguns segmentos econômicos e jurídicos. Ora, sendo o motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços, inviável falarmos em autonomia”, analisou.
Ou seja, segundo o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, o modo de prestação dos serviços não apresenta um menor grau de autonomia, não restando aos motoristas integrantes das plataformas de transporte nenhuma escolha, mas apenas participar ou não das corridas demandadas pelos consumidores. “A subordinação laboral, nos limites das plataformas de transporte, não surge pela ação humana, mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio de sistemas digitais, coordenados por intermédio de instruções algorítmicas. As ordens deixam de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação humana”, avaliou.
Processo: 0000499-95.2021.5.13.0022
Fonte: TRT13