|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.10  |  Diversos   

Troca de cadáveres atrasa enterro e gera direito a indenização

Decisão da 2ª Turma do STJ reconheceu o direito de ressarcimento por danos morais aos familiares de um homem falecido em hospital público que teve o corpo trocado pelo de outro morto. A confusão causou atraso de uma semana no sepultamento. O episódio ocorreu no Rio de Janeiro (RJ) e caberá ao município pagar a indenização.

No STJ, o recurso era dos familiares. Eles pleiteavam o aumento do valor, mas os ministros consideraram a decisão de segundo grau adequada. A relatora, ministra Eliana Calmon, observou que o STJ pode rever valores de danos morais apenas quando fixados em quantia ínfima ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. No caso, a esposa e os cinco filhos do falecido receberão R$ 3 mil cada, por decisão do TJRJ.

Em primeira instância, foi definido que o município deve ser responsabilizado pela troca dos corpos. O cadáver errado foi encaminhado para a necropsia na Polícia Civil. O filho que faria o reconhecimento constatou o equívoco. O enterro, com a presença de 150 pessoas, teve de ser desmarcado. Somente após sete dias, por ordem judicial, a troca foi desfeita.

O valor da indenização foi fixado em R$ 30.400,00 para cada familiar, mais indenização por dano material de R$ 100. Na apelação ao TJRJ, o valor foi reduzido e a indenização pelo dano material, suprimida. Para o tribunal local, “embora não se deva subestimar o sofrimento dos familiares do falecido, que com a troca dos cadáveres devem ter experimentado um dissabor acima do que se pode esperar em situação semelhante, este sofrimento não pode ser avaliado na quantia arbitrada”. (Número de processo não informado)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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