|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.02.18  |  Tributário   

Tributação por resgate de operação financeira deve ser devolvida a cliente em Santos

Consta nos autos que o homem fez uma aplicação de 10 mil reais e, após seis meses, no resgate, perdeu 3 mil e 273 reais a título de tributação.

Um cliente que perdeu cerca de 30% de seu investimento, ao resgatá-lo, a título de tributação, deve ser ressarcido por um banco e pela empresa de previdência privada da instituição financeira. A decisão é da 5ª Turma cível do colégio recursal de Santos, que manteve decisão do JEC da comarca.

Consta nos autos que o homem fez uma aplicação de 10 mil reais e, após seis meses, no resgate, perdeu 3 mil e 273 reais a título de tributação. Para o juízo de 1º grau, o banco falhou quando não forneceu as informações claras e adequadas sobre os tributos incidentes, e, em virtude desta falha, o cliente não pode sair prejudicado. O banco e a empresa foram condenados a pagarem, solidariamente, ao autor o valor da tributação. "Toda informação que o fornecedor deve dirigir ao consumidor é uma informação precisa, minuciosa, adequada e clara àquele serviço para que não paire dúvidas"

A instituição financeira apelou da decisão, alegando sua ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência do pleito. Entretanto, o juiz José Wilson Gonçalves, relator, endossou que houve falha do serviço prestado pelo banco, não cogitando a ilegitimidade passiva, e afastando a obrigação do cliente de arcar com os valores correspondentes à tributação. “A menção de que o resgate poderia dar ensejo à tributação, sem especificação, sem indicar ao consumidor qual seria essa tributação, sobretudo nesse caso em que a perda seria – como de fato o foi – altamente significativa, não cumpre a exigência de informação adequada, clara, suficiente, útil. ”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos juízes Dario Gayoso Júnior e Cláudio Teixeira Villar.

Processo: 0006325- 61.2017.8.26.0562

Fonte: Migalhas

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