A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a um recurso e manteve a sentença de primeiro grau que obrigou um pai a continuar pagando pensão alimentícia para a filha maior de idade até que ela complete 34 anos ou conclua um curso superior.
Consta dos autos que o autor pretendia a exoneração da obrigação alimentar, fixada em 24,1% do salário mínimo e o pagamento de um plano de saúde, porque a filha completou a maioridade e supostamente tem um padrão de vida elevado. Em 1º grau, o pedido foi negado, já que a alimentanda, estudante universitária, tem uma grave doença que a levou a um longo período de internação hospitalar, atrasando sua vida escolar.
Para o relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, a sentença de 1ª instância deve ser mantida. O magistrado afirmou que a maioridade e a cessação do poder familiar não excluem definitivamente a obrigação de prestar alimentos e o dever paterno de contribuir para a formação da filha. “Se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer”, escreveu. “A ré-alimentanda, embora atingida pela maioridade civil, é estudante e ainda tem um caminho longo a trilhar até a conclusão de um curso de ensino superior em tempo diferenciado em razão de problemas de saúde”, completou.
O desembargador ressaltou que o fato de a filha ter padrão de vida elevado e custeado por terceiros em nada afeta seu direito de receber verba alimentar do pai biológico. “A alimentada é dependente de controle médico constante e ainda por período indeterminado”, lembrou. “Portanto, necessita do pensionamento para seu correto desenvolvimento físico e mental.” Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Angela Lopes e o desembargador César Peixoto.
Fonte: TJSP