A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou a doação de um imóvel feita por um idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz na época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.
O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz nenhum sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui nenhum tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”
Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.
Apelação nº 1015275-39.2018.8.26.0196
Fonte: TJSP