|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.16  |  Advocacia   

Tribunal gaúcho fixa em R$ 100 os honorários recursais para um advogado em ação contra uma empresa telefônica

O relator do processo entendeu que a empresa não demonstrou a licitude do aponte realizado em cadastro de inadimplentes.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) fixou em R$ 100 os honorários recursais a serem pagos ao advogado de um consumidor em ação contra a Oi. O colegiado manteve condenação imposta à empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Contudo, considerando que a sentença foi publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11º do novel compêndio, fixou em R$ 100 os honorários recursais.

O parágrafo 11 do referido dispositivo estabelece: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

No recurso ao TJ/RS, a empresa telefônica alegou que a cobrança realizada em nome do consumidor foi regular e decorrente de débito inadimplido relativo à prestação de serviço, por isso, defendeu ter sido lícita a inscrição da parte adversa em órgãos de proteção ao crédito. O relator do processo, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a empresa não demonstrou a licitude do aponte realizado em cadastro de inadimplentes.

Quanto aos danos morais, o magistrado pontuou que inexistindo outra forma de determinar o quantum compensatório que não o arbitramento, “os critérios do julgador devem se balizar pela prudência e equidade na atribuição do valor, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não aceitação do dano como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade”. Por isso, entendeu que a quantia fixada em sentença, de R$ 8 mil, não comporta alteração.

Processo: 0314365-20.2016.8.21.7000

Fonte: Migalhas

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