A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do salário-maternidade a uma indígena de Miranda (MS). Os benefícios referem-se ao nascimento da filha, ocorrido em 2015, e do filho, em 2018.
Segundo os magistrados, documentos comprovaram a qualidade de segurada especial indígena no período de carência exigido e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A autora, que reside em Miranda, acionou o Judiciário solicitando o benefício. Após a Justiça Estadual do município, em competência delegada, ter indeferido o pedido, a mulher recorreu ao TRF3.
O desembargador federal Jean Marcos, relator do processo, considerou o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) da mãe e das crianças, certidão de nascimento do filho, declaração de residência na aldeia, painel do cidadão do Cadastro Único (CadÚnico) e autodeclaração de segurado especial rural expedida em 2015.
“Diante da prova documental, é dispensável a produção de prova testemunhal, conforme jurisprudência pacífica do TRF3”, fundamentou o magistrado.
A 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
“Demonstrados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença e a concessão dos benefícios de salário-maternidade rural relativos a ambos os nascimentos", concluiu o relator.
Fonte: TRF3