|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.09  |  Diversos   

Tribunal de Contas estadual não pode exigir pagamento de multa para receber documentação

Apesar de ter autoridade para impor multas no caso de autoridades atrasarem a entrega de documentação exigida em lei, tribunais de contas estaduais não podem condicionar o recebimento dessa documentação ao pagamento da multa. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do STJ em recurso num mandado de segurança interposto elo ex-prefeito do município de Pedras de Fogo, Paraíba. O politico atualmente deputado federal, interpôs um recurso contra o TCEPB. A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O TCEPB aplicou multa contra o ex-prefeito com base nos artigos 71, inciso VIII, e 75 da Constituição Federal (CF) de 1988, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar estadual (LCE) n. 18, de 1993, que regula o tribunal. O artigo da lei estadual define que o TCE pode aplicar multa em casos de atrasos não justificados no cumprimento de suas diligências e decisões. O TCEPE condicionou a entrega da documentação ao pagamento da multa de R$ 100 por dia de atraso. O ex-prefeito recorreu ao TJPB mas este considerou que a multa era legal.

No recurso ao STJ, a defesa do politico alegou que a multa pessoal e automática não estava prevista em lei, ferindo o princípio da reserva legal ou da legalidade (órgão público só pode agir segundo a lei). Teriam sido atingidos ainda os princípios do devido processo legal, já que não se baseou em lei, e da individualização da pena, uma vez que a multa foi automaticamente aplicada. Pediu que a multa fosse afastada e que a entrega da documentação fosse desvinculada do pagamento dela.

Em seu voto, o relator Humberto Martins considerou que o TCEPB tem a responsabilidade definida na CF de fiscalizar “qualquer agente público responsável pela aplicação de verbas do erário”. Além disso, a LC n. 18 define claramente a possibilidade da aplicação de multa, portanto está dentro da legalidade. Entretanto o ministro Humberto Martins apontou que não há previsão legal nem na Constituição nem na lei estadual para vincular o recebimento da documentação à quitação da multa.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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