A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença que considerou abusiva a cláusula contratual de uma empresa de intercâmbio que previa perda total dos valores pagos por um aluno que desistiu do programa de intercâmbio, poucos dias antes do embarque, devido a uma doença grave.
O caso envolve contrato de intercâmbio internacional firmado entre o consumidor e a empresa. Próximo à data de embarque, o consumidor desistiu do programa devido a uma doença grave. A empresa recusou-se a reembolsar os valores pagos, sob a alegação de existência de cláusula contratual que prevê a perda total dos valores em caso de desistência. A decisão inicial determinou que a empresa devolvesse 75% dos valores pagos, o equivalente a R$ 21.793,33.
A empresa argumentou que a comunicação da desistência foi feita apenas três dias antes do embarque, o que impossibilitou o reembolso. Além disso, afirmou que já havia repassado os valores aos prestadores de serviços internacionais, o que inviabilizou a devolução. A empresa ainda ofereceu ao consumidor a possibilidade de remarcar o curso para outra data, mas ele não aceitou a proposta.
O colegiado, no entanto, destacou que não foi comprovado o repasse dos valores aos fornecedores internacionais e também não foi apresentado os termos contratuais que impossibilitariam o estorno, ao menos parcial. Segundo o relator, a cláusula contratual que prevê a perda total dos valores pagos é abusiva, especialmente considerando que a prestação dos serviços não havia sido iniciada.
A decisão ressaltou o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso específico, a desistência ocorreu por motivo de força maior (doença grave), o que justificou a revisão contratual.
Nesse sentido, sintetizou o relator: “Constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tal como a desistência motivada por caso fortuito (doença grave), antes do início da prestação dos serviços”.
A sentença, que reduziu a retenção para 25% do total pago, foi mantida pela Turma.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT