|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.09  |  Diversos   

TRF5 nega recurso de acusado de fraudar contrato com Caixa Econômica Federal

A 3ª Turma do TRF5 negou provimento ao recurso interposto ao acusado de simulação fraudulenta de contrato de compra e venda de imóvel para obtenção de vantagem ilícita, causando prejuízos ao FGTS e à Caixa Econômica Federal. A decisão acolheu o parecer emitido pela PRR5.

Condenado a um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de multa, o acusado apelou da decisão alegando que teria sido enganado por um suposto corretor de imóveis da Caixa e que não teria conhecimento da ilicitude do que estava fazendo.

No recurso, o acusado solicita ainda a nulidade do processo, alegando que a defesa foi prejudicada pela não realização de diligência para verificação da existência de corretores de imóveis nas agências da Caixa com o intuito de ludibriar clientes.

Para o MPF, a defesa não demonstrou em momento algum o prejuízo causado pela não realização da diligência. Ainda segundo o parecer, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis informou não existir nenhum corretor de imóvel com o nome informado pelo acusado em seus assentamentos.

Quanto a alegação de que não teria conhecimento da ilicitude do ato, o acusado responde à ação penal junto à 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE, pelo desvio do valor aproximado de R$ 57.500,00, o que não condiz com a ingenuidade alegada por ele para se deixar ludibriar por terceiros e cometer ilícitos involuntariamente.

Segundo o parecer, não havia por que prosperarem as alegações do apelante uma vez que a autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas. (N.º do processo no TRF-5: 2006.85.00.004228-1). (ACR 6377/SE).



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Fonte: TRF5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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