O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou uma sentença da Justiça Federal gaúcha que condenou uma empresa de serviços hospitalares a recontratar uma mulher aprovada no concurso de servidores públicos em vaga destinada a pessoa com deficiência.
Embora tenha perda bilateral de audição, a empresa havia cancelado a convocação dela por considerar que a autora da ação não era deficiente auditiva. De acordo com a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no TRF4, o fato de a perda auditiva no ouvido direito da autora ser menor do que no ouvido esquerdo não impede o reconhecimento da perda bilateral de audição.
Para a desembargadora, o laudo médico demonstrou que a candidata possui redução permanente na capacidade sensorial em geral e na percepção sonora, refletindo em dificuldade para a comunicação e em perda de capacidade laborativa. O julgamento do recurso de apelação interposto pela empresa ocorreu em uma sessão telepresencial da 4ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Administrativo.
Sentença
A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) já havia reconhecido anteriormente a ilegalidade do ato da empresa que cancelou a convocação, concedendo liminar que determinou o imediato prosseguimento da contratação da autora.
Na época, o magistrado de primeira instância entendeu que o conceito de deficiente físico não deve ser interpretado restritivamente, mas sim a partir de uma análise das características individuais do candidato. A liminar foi posteriormente confirmada no julgamento do mérito do processo, em junho do ano passado.
Pessoa com deficiência
O Decreto nº 3298/99 define como deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."
Fonte: TRF4