O caso envolve 11 proprietários que detinham 19 milhões de metros quadrados da região fronteiriça concedida pelo estado do Paraná e registrada no estado de Santa Catarina.
Terras localizadas em até 150 quilômetros ao longo das fronteiras terrestres são consideradas como bens de domínio da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) dispensou a União da obrigação de indenizar uma das famílias desapropriadas, em 1980, de uma área de fronteira com a Argentina. Em julgamento, a 3ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a nulidade do título de terra da região concedido à família.
O caso envolve 11 proprietários que detinham 19 milhões de metros quadrados da região fronteiriça concedida pelo estado do Paraná e registrada no estado de Santa Catarina. A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizaram a ação declaratória de nulidade de títulos de domínio do local contra o estado do Paraná e as famílias que possuíam os documentos imobiliários da região. Além do reconhecimento como titular da área fronteiriça, a União buscava impedir o pagamento de indenização aos 11 réus.
A autora sustentou que seriam irregulares as concessões de títulos efetuadas pelo estado do Paraná em 1919 para uma companhia ferroviária, alegando que a legislação determina que as terras situadas próximas a fronteiras sejam de responsabilidade da União. Segundo o histórico imobiliário apresentado, a região teria sido transferida às famílias cerca de 40 anos após a concessão do território pelo governo estadual. Passados 23 anos, o local foi alvo da desapropriação realizada pelo Incra.
Diante da complexidade da ação e do elevado número de litígios ocasionado pela quantidade de famílias relacionadas, a Justiça Federal da 4ª Região desmembrou o requerimento da União e do Incra em ações individuais para cada titular e seus sucessores. A divisão teve como objetivo facilitar a tramitação e o julgamento do caso. Na ação em questão, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) julgou improcedente o pedido, considerando que não seria possível reconhecer a solicitação depois de todos os anos desde a autorização da transação imobiliária. A União recorreu ao tribunal, requerendo a reforma da sentença, argumentando ser legal sua reivindicação da propriedade a qualquer tempo.
A relatora das ações relacionadas ao caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, constatou a irregularidade das concessões feitas pelo Paraná, considerando nulos os títulos de domínio do local e reconhecendo a União como proprietária legal da região. “Tendo em vista que a área em questão sempre foi de domínio da União, porquanto nulo o título outorgado, é indevida qualquer indenização pelo imóvel questionado”, concluiu a magistrada.
5007288-62.2015.4.04.7202/TRF
Fonte: TRF4