O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou um pedido de usucapião requerido por uma moradora de Porto Alegre (RS), que durante 50 anos ocupou um imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 13 de março. A moradora comprou o imóvel, localizado no Bairro Santa Tereza, em 1976 através de um acordo verbal com o antigo proprietário, sem nenhum documento comprobatório.
Em 2013, ela entrou com uma ação na Justiça Federal para figurar como proprietária legítima do imóvel. A moradora ressaltou que, durante o tempo em que possuiu a propriedade, ocupou-se da manutenção, do pagamento de impostos e da limpeza da mesma, assim preenchendo todos os requisitos legais previstos por lei para ter declarado o domínio sobre o terreno.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e a moradora recorreu ao tribunal. A 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença por unanimidade, por considerar que, se tratando de bem público, é inviável sua aquisição por usucapião, já que segundo a Constituição, a ocupação de uma área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, “o direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável”.
Ainda de acordo com o magistrado, “o direito à moradia invocado deve ser exercido com o devido respeito ao ordenamento jurídico, em especial às normas sobre o uso e ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente, que configuram valores igualmente protegidos pela Constituição Federal”.
50707137820154047100/TRF
Fonte: TRF4