A 3ª Turma do TRF4 negou pedido de suspensão da obrigatoriedade de veiculação, nas embalagens de cigarro, de novas advertências determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As novas imagens e frases foram determinadas pela Resolução RDC nº 54/08 do órgão regulador e devem ser incluídas nos produtos das empresas de tabaco, a partir de maio deste ano.
O Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul (Sinditabaco) ingressou com uma ação na Justiça Federal de Porto Alegre, solicitando que fosse assegurado a todas fabricantes de cigarro o direito de não incluir em suas linhas de produção, bem como o de não veicular as novas imagens nas embalagens de seus produtos. Conforme o sindicato, as imagens seriam falsas e mentirosas, não possuindo caráter informativo nem nexo lógico-científico.
A Anvisa, por outro lado, defendeu a resolução, lembrando que os derivados do tabaco, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), seriam os principais causadores de mortes evitáveis em todo o mundo.
Após a concessão de liminar ter sido negada em primeira instância, o Sinditabaco recorreu ao TRF4. No entanto, a 3ª Turma também negou o pedido.
Para o juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar na corte e relator do caso, se a liminar fosse concedida, o dano irreparável a ser suportado pela coletividade seria maior e mais relevante do que o dano econômico a onerar a indústria do tabaco, que terá gastos para implantar as novas imagens em sua linha de produção.
Em extenso voto, Rios lembrou que, ao contrário do que afirma o Sinditabaco, “a introdução de elementos capazes de provocar repulsa não é atitude anti-informativa nem contrária às condições para que o indivíduo possa deliberar de forma livre e autônoma”.
O juiz federal destacou que, ainda que a Constituição proteja a liberdade de fumar e de comercializar produtos fumígenos, “é inegável que ela desencoraja e dificulta tais condutas, com fundamento na nocividade à saúde e ao ambiente típicas do tabaco”.
O magistrado também entendeu que não procede a alegação de que as imagens e advertências teriam caráter preconceituoso ou mentiroso. Para ele, são utilizadas “metáforas contundentes, resultantes de estudo criterioso feito por grupo de experts com o objetivo de concretizar a norma constitucional que determina ao Estado o desenvolvimento de políticas públicas que advirtam acerca do uso de produtos fumígenos. Há motivos para o uso das imagens, ressaltou, não existindo banalização ou desmoralização da atuação administrativa”.
Rios também citou, em seu voto, que o grupo de trabalho instituído para elaborar as advertências demonstrou em relatório que a experiência nacional e internacional demonstra à saciedade a eficácia de tais advertências na redução do tabagismo. Lembrou ainda que, além da Constituição restringir a propaganda do tabaco, disposições oriundas da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (adotada pelos países-membros da OMS e assinada pelo Brasil) reforçam a conclusão pela possibilidade da adoção das imagens. (AI 2008.04.00.046270-5/TRF)
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Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759