Caso envolveu uma drogaria gaúcha que alegou como única diferença a localização, pois o serviço prestado era o mesmo de uma farmácia de hospital.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma farmácia de manipulação comum para anular a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que limitou o armazenamento desses produtos. Tudo isso é porque apenas as farmácias hospitalares podem manter estoque de fórmula magistral, medicamento prescrito pelo médico, que especifica os componentes, suas concentrações e estabelece a quantidade necessária para um tratamento.
Em junho de 2015, a drogaria localizada em Sapucaia do Sul (RS) ingressou com uma ação na Justiça Federal de Canoas contra a Resolução 67, de 2007, expedida pela agência reguladora. A norma diz que somente os estabelecimentos privativos de hospitais podem manter fórmulas já prontas a fim de dar conta da demanda. Conforme a empresa, a diferença entre os dois tipos de farmácias seria apenas a localização: uma atende o público em geral e a outra o público de um hospital. Portanto, essa norma estaria violando o princípio da livre concorrência.
Na 4ª Turma, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha manteve a sentença de 1ª instância. Segundo a relatora do caso, não há ilegalidade na restrição de manutenção de estoque de preparações magistrais pelas farmácias não destinadas a atendimento privativo de unidade hospitalar. Tal restrição é característica do cumprimento, pela Anvisa, de seu poder regulamentar e de controle dos produtos que envolvam risco à saúde, tais como medicamentos e outras fórmulas a serem manipuladas nas farmácias.
5004123-83.2015.4.04.7112/TRF
Fonte: TRF4