|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.18  |  Diversos   

TRF4 nega indenização por demora em liberação de alienação fiduciária

Em 2014, ele adquiriu um carro pela modalidade de financiamento, quitando a dívida em 2016. Porém, após ter vendido o automóvel para outra pessoa, ele descobriu que a Caixa não havia removido o gravame existente, impossibilitando a transferência.

Meros transtornos na rotina não são causa suficiente para o recebimento de indenização. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais a um homem que não conseguiu a liberação da alienação fiduciária, mesmo após quitar o financiamento junto com a Caixa Econômica Federal.

Em 2014, ele adquiriu um carro pela modalidade de financiamento, quitando a dívida em 2016. Porém, após ter vendido o automóvel para outra pessoa, ele descobriu que a Caixa não havia removido o gravame existente, impossibilitando a transferência. Ele entrou com uma ação, pedindo a indenização no valor de cem salários mínimos, alegando que a situação trouxe inúmeros prejuízos para sua vida. Contudo, a Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido.

O autor recorreu ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. Para o relator do caso, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, o dano moral não pode ser presumido no caso. O magistrado enfatizou que para indenizar é necessária “a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”.

 

Fonte: TRF4

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