A moradora do município de Ilópolis (RS) havia recorrido ao tribunal, alegando desconhecimento da carga e pedindo a anulação da penalidade. A decisão foi tomada pela 4ª Turma.
É dever do proprietário de transporte rodoviário saber o que está sendo carregado para garantir a proteção das pessoas e do meio ambiente. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve auto de infração à dona de veículo flagrado carregando carga de produtos perigosos sem equipamentos de segurança e sem licença apropriada do motorista.
A moradora do município de Ilópolis (RS) havia recorrido ao tribunal, alegando desconhecimento da carga e pedindo a anulação da penalidade. A decisão foi tomada pela 4ª Turma. A dona da carreta ajuizou ação contra a Polícia Rodoviária Federal após não conseguir a anulação administrativa da multa. Segundo a autora, a penalidade seria referente a um carregamento de carvão vegetal, que gerou a autuação de um dos motoristas que trabalham em parceria
Na ocasião do contrato do transporte, a dona do veículo apontou que não teria recebido nenhuma exigência relacionada à carga, sustentando que a irregularidade seria relacionada unicamente à empresa contratante, por não ter informado a necessidade de proteção. A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) julgou improcedente o pedido, destacando o dever de recusar o transporte quando há ausência dos meios de segurança necessários. A proprietária da carreta recorreu ao tribunal pela reforma da sentença.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade da autora por não possuir os equipamentos de proteção e saber que o motorista em questão não seria habilitado para o transporte rodoviário de produtos perigosos. O magistrado ainda afastou a alegação de que a dona do veículo teria sido levada ao erro pela empresa contratante, ressaltando que “cabe ao transportador buscar saber o que está transportando”.
“É dever do transportador ter condições de transportar a carga com segurança e ter os devidos equipamentos de proteção quando a natureza da carga for perigosa, sendo ainda de responsabilidade do transportador acompanhar as operações executadas até o destinatário da carga, adotando cautelas necessárias para prevenir possíveis riscos à saúde, à integridade física de pessoas e do meio ambiente”, observou o relator ao reiterar a obrigação da autora de negar o frete.
A multa foi no valor de 700 reais, mas deverá ser corrigida com juros e correção monetária a partir da data do auto de infração (julho de 2012).
5002427-35.2017.4.04.7114/TRF
Fonte: TRF4