Segundo o processo, o pescador foi surpreendido pela guarnição de serviço em patrulhamento pescando de maneira irregular com uma tarrafa em área de preservação ambiental, no Refúgio de Vida Silvestre Banhado dos Pachecos, em Viamão.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de pagamento de multa por infração ambiental a um homem que foi flagrado pescando irregularmente em uma unidade de preservação localizada no município de Viamão (RS). A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou uma ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), propondo embargos à execução fiscal em favor do pescador, morador de Guarani das Missões (RS). O instituto havia movido processo executivo amparado em Certidão de Dívida Ativa relativa ao auto de infração ambiental emitido contra o homem.
Segundo o processo, o pescador foi surpreendido pela guarnição de serviço em patrulhamento pescando de maneira irregular com uma tarrafa em área de preservação ambiental, no Refúgio de Vida Silvestre Banhado dos Pachecos, em Viamão. O IBAMA então autuou o homem pela prática da infração ambiental. O processo transcorreu por via administrativa com a condenação de multa no valor de 700 reais, mas, diante da falta de pagamento pelo réu, ele foi inscrito em dívida ativa no valor de 1522 reais, sendo tal dívida objeto de execução fiscal.
A DPU requereu a anulação da penalidade pecuniária ou, subsidiariamente, a sua conversão em advertência ou a imposição de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente ao pescador. A ação embasou o pedido alegando que devia ser sopesada a precária condição socioeconômica do autuado e o princípio da dignidade humana. A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento do processo executivo. Para a sentença, a infração administrativa ambiental ficou configurada, pois dependeu da prática de conduta voluntária, previamente tipificada como ilícita, por parte do homem, que ofereceu risco ao local protegido pela legislação ambiental.
Ele recorreu da decisão ao TRF4, mas teve a sua apelação cível negada, por unanimidade, pela 3ª Turma. Para a relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a penalidade deve ser mantida, pois “o ato flagrado é passível de multa, sendo poder-dever da autoridade ambiental providenciar a autuação daquele que adota qualquer ato tendente a causar dano ambiental, tendo em conta que o meio ambiente deve ser preservado para esta e para as futuras gerações”. A magistrada também negou a conversão da multa em advertência ou prestação de serviços de preservação ambiental, porque tal determinação é ato discricionário do administrador, conforme a oportunidade e a conveniência, não competindo ao Poder Judiciário decidir em seu lugar. “Dessa forma, qualquer das pretensões veiculadas pelo apelante em seu recurso não merece provimento, sendo hígida a cobrança da multa”, concluiu Vânia.
Nº 5024986-28.2017.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4
Fonte: TRF4