|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.03.18  |  Diversos   

TRF4 mantém apreensão de veículo que transportava camarões na época do defeso em Santa Catarina

A empresa alega que a medida de apreensão do veículo é ilegal, está em dissonância com a legislação em vigor, sendo desproporcional com a suposta infração cometida.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a apreensão de um veículo que levava 720 kg de camarões rosa na época de defeso. Segundo a decisão da 3ª Turma, o transporte de camarão em época de pesca proibida leva, segundo a lei, a apreensão do veículo.

Em maio de 2016, uma empresa alimentos de Penha (SC) foi autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por transportar os camarões em um furgão durante o período de defeso da espécie. A multa administrativa foi no valor de 20 mil e 200 reais, e o furgão foi apreendido. A empresa alega que a medida de apreensão do veículo é ilegal, está em dissonância com a legislação em vigor, sendo desproporcional com a suposta infração cometida. Então, ajuizou um mandado de segurança na 6ª Vara Federal de Florianópolis, solicitando a liberação do veículo. O pedido foi indeferido, e a autora recorreu ao tribunal.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “Comprovada a infração de transporte de camarão em época de pesca proibida, e prevista em lei a apreensão do veículo utilizado para a prática da infração, não padece de irregularidade o Termo de Infração e Apreensão”. Originalmente a pesca era regulada pela Lei nº 7.679/88. Em 2009 esta lei foi revogada pela Lei nº 11.959/09, que tratou da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, que enfatizou a necessidade do equilíbrio entre a atividade econômica "como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer" e a proteção ambiental (art. 1º). Nesse contexto, foram definidos períodos em que a pesca em determinadas regiões, de determinados espécimes e tamanhos, é considerada predatória e/ou ameaçadora ao meio ambiente, ficando proibida.

Nº 5010942-05.2016.4.04.7208/TRF

 

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro