|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.07.17  |  Estudantil   

TRF4 garante rematrícula de universitária que tem condição de cotista contestada por universidade gaúcha

Em 2016, a UFPel recebeu uma denúncia de fraude no ingresso por cotas raciais de alunos do curso de Medicina. Após implantar uma comissão para avaliar as declarações de etnia, a universidade indeferiu sua condição de cotista, alegando que a estudante ingressou de forma irregular no curso de Medicina, pois não possuía os requisitos para ocupar a vaga através de cotas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deferiu uma liminar que garantiu a rematrícula a uma universitária que foi desligada do curso de Medicina após ter sua condição de cotista indeferida pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Sua autodeclaração como parda foi questionada após já ter cursado três semestres do curso.

Em 2016, a UFPel recebeu uma denúncia de fraude no ingresso por cotas raciais de alunos do curso de Medicina. Após implantar uma comissão para avaliar as declarações de etnia, a universidade indeferiu sua condição de cotista, alegando que a estudante ingressou de forma irregular no curso de Medicina, pois não possuía os requisitos para ocupar a vaga através de cotas. A universitária ajuizou uma ação com pedido de liminar para que a sua vaga no quarto semestre do curso seja reservada, pedindo também que possa realizar a rematrícula e participar das aulas durante o trâmite do processo.

A Justiça Federal de Pelotas negou a liminar, com o entendimento de que as declarações feitas para o preenchimento de vagas estão sujeitas à verificação. A universitária, então, apelou ao tribunal, alegando que a decisão da UFPel foi baseada em critérios subjetivos, contrariando as orientações do Ministério Público Federal (MPF) que estabeleciam o fenótipo (características físicas observáveis) como parâmetro para a análise. O relator do caso no tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgou o pedido da estudante procedente. O magistrado sustenta ser prudente manter o vínculo da aluna ao curso, considerando que a instituição de ensino aceitou a autodeclaração da candidata e admitiu seu ingresso pelo sistema de cotas há bastante tempo, e somente agora constituiu comissão para avaliação. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma do TRF4.

"Acrescento que, neste caso concreto, a manutenção da discente no curso aparentemente não acarretaria prejuízo grave à instituição de ensino, havendo, em contrapartida, possibilidade de que dano expressivamente maior seja suportado pela agravante se for afastada dos estudos que vem realizando há um bom tempo e, ao final, o desligamento for, eventualmente, julgado indevido", concluiu.

O processo segue tramitando na 1ª Vara Federal de Pelotas.

5004122-26.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro