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16.09.19  |  Diversos   

TRF-4 garante isenção de IPI na compra de carro a mulher com limitação no joelho

A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI.

Uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento.

A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União, requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto à Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por um ortopedista, descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.

A autora alegou que a exigência seria irregular, e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação. Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior dilação probatória.

A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade. No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho, salientando que, "para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física".

Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico, atestando que a idosa "é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH."

"A isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum", concluiu Muniz. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a 70 mil reais. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.

50071364620174047201/TRF

 

Fonte: TRF4

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