O banco apontou que o empregado foi reprovado por um comitê de avaliação. Ao analisar o relatório produzido pelo comitê, no entanto, o juiz convocado concluiu tratar-se de documento “totalmente imprestável como instrumento avaliativo”, consistindo em uma listagem de atributos, aos quais são conferidas as expressões “atende” ou “não atende”, o que, para o juiz, “mais parece um jogo de loteria”.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRF-4) determinou a reintegração de um bancário com esquizofrenia, por entender que sua dispensa se deu de forma discriminatória. A decisão reforma a sentença do juízo de primeiro grau, em processo que tramita em segredo de Justiça.
De acordo com o relator do acórdão, o juiz convocado Manuel Cid Jardón, o reclamante ingressou em uma instituição bancária de economia mista, por meio de concurso, no cargo de escriturário, em 30 de julho de 2012, sendo dispensado em 26 de outubro do mesmo ano. O edital do concurso previa um contrato de experiência de 90 dias, o que, segundo Jardón, é incompatível quando se trata da Administração Pública, pois, “na hipótese de concurso público, esta fase é superada pela aprovação do candidato”.
Ainda sobre a contratação com a Administração Pública, o julgador destacou que a dispensa dos empregados precisa ser motivada, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O banco apontou que o empregado foi reprovado por um comitê de avaliação. Ao analisar o relatório produzido pelo comitê, no entanto, o juiz convocado concluiu tratar-se de documento “totalmente imprestável como instrumento avaliativo”, consistindo em uma listagem de atributos, aos quais são conferidas as expressões “atende” ou “não atende”, o que, para o juiz, “mais parece um jogo de loteria”.
Os cartões de ponto juntados ao processo demonstram que, dos 90 dias de contrato de experiência pretendidos pelo banco, o bancário trabalhou apenas cinco, o que “tem influência direta no processo de avaliação”, na opinião do juiz. Todos esses fatores contribuíram para convencer o juiz de que não procede a alegação do banco de que o laudo psicológico apresentado seja o motivo da despedida. O intervalo de apenas uma semana entre a admissão do trabalhador e sua convocação para passar por avaliação psiquiátrica/psicológica “revela que não houve sensibilidade humana por parte do empregador ao submetê-lo a essa perícia sem ter autorização expressa”.
Jardón também observa que o laudo, rotulado de “psiquiátrico”, é assinado por uma psicóloga, que, ademais, chegou a uma conclusão “totalmente divergente” daquela alcançada pelo perito nomeado em juízo. A decisão foi unânime na 1ª Turma. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Conjur