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NOTÍCIA

08.06.16  |  Diversos   

TRF4 determina que SUS custeie exames para paciente com leucemia crônica

Após pedido do Ministério Público Federal, TRF4 decide pela realização de exames complexos em paciente catarinense que comprovou por laudos médicos não conseguir produzir diagnóstico confiável em nenhum dos procedimentos oferecidos pelo SUS.

O Sistema Único de Saúde (SUS) vai ter que realizar dois exames, não padronizados, em um paciente de Gaspar (SC) com leucemia mielóide crônica, doença causada por uma alteração nos cromossomos. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e reformou sentença do 1º grau. Segundo laudos médicos apresentados pelo portador da doença, nenhum dos procedimentos oferecidos pelo sistema de saúde conseguiria produzir um diagnóstico confiável acerca da gravidade do câncer. O MPF ingressou com a ação civil pública contra a União, o Estado de Santa Catarina e a Prefeitura em junho de 2014.

O órgão solicitava que dois exames, biopsia neuromuscular e estudo imuno-histoquímico, fossem disponibilizados ao homem. Além disso, requereu também a expansão dos efeitos às demais pessoas cujos domicílios são alcançados pela Subseção Judiciária Federal de Blumenau, onde o processo foi ajuizado.

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. De acordo com a decisão, não há como o Judiciário desorganizar toda a estrutura de política e de orçamento do SUS para assegurar o acesso de uma única pessoa a um tratamento diferenciado, em detrimento de muitos outros. Sobre a solicitação de expansão dos efeitos, a 1ª Vara afirmou que “descabem provimentos jurisdicionais genéricos”. O MPF recorreu ao tribunal.

Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, aceitou parcialmente o apelo. O magistrado determinou o custeio apenas no caso concreto. “Nas ações de saúde, faz jus ao fornecimento dos exames ou medicamentos pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação dos exames com a ausência de alternativa terapêutica”, concluiu.

Número do Processo: 5007245-19.2015.4.04.7205

Fonte: TRF4

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