|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.04.08  |  Diversos   

TRF4 determina que portador de hepatite C deve receber medicamentos

A 3ª Turma do TRF4 determinou que um portador de hepatite C viral deverá receber da União, do Estado do Rio Grande do Sul e da Prefeitura de Porto Alegre os medicamentos Ribavirina e Interferon. Também foi ordenada a realização de perícia médica, para analisar a necessidade de fornecimento do Peginterferon alfa 2B, solicitado pelo paciente, que custa 30 vezes mais que o remédio tradicional.

O paciente teve seu pedido negado em primeira instância. Recorreu ao TRF4 alegando que os medicamentos solicitados são fundamentais para o seu tratamento.

Ao deferir em parte a liminar, a turma acompanhou o voto da desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendendo ser necessária a fixação de determinados parâmetros, de forma a compatibilizar os direitos e princípios envolvidos na questão, como a eficiência da atividade administrativa, a preservação do direito à vida e o direito à saúde.

Conforme o voto da magistrada, a perícia deverá ser realizada em primeira instância e deverá levar em conta que uma eventual ordem para fornecimento dos remédios não pode causar prejuízos relevantes ao serviço público de saúde. O direito à saúde não pode ser reconhecido apenas pela via do fornecimento de medicamentos.

A magistrada salientou ainda que deve ser dada preferência aos remédios genéricos e observados os protocolos clínicos e terapêuticos do Ministério da Saúde e a "medicina das evidências", movimento que busca conciliar informações para padronizar condutas que auxiliem a tomada de decisão do médico.

Deve ser objeto de especial atenção o uso de remédios ainda em fase de experimentação, para comprovação de eficácia em seres humanos e aplicação ao caso concreto como alternativa viável, alerta a desembargadora.

Para Maria Lúcia, a atenção deve ser redobrada em casos como este, "evitando-se tratamentos médicos inseguros ou bastante dispendiosos, sem que se verifique sua especial necessidade". Além disso, não pode ser esquecida a ponderação do custo em relação ao orçamento do ente público obrigado ao pagamento, salientou.

Foi fixado prazo de 30 dias para cumprimento da decisão e multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.


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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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