|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.16  |  Trabalhista   

TRF4 decide que mulher não receba salário maternidade por não conseguir comprovar que trabalhava no campo

Segundo decisão, apenas prova testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e negou salário-maternidade a uma gestante por falta de provas de que ela exercia trabalho rural. A mulher ajuizou ação na Justiça após ter o benefício negado administrativamente.

A sentença foi procedente e a autarquia apelou contra a decisão no tribunal. Segundo o instituto, o marido tem trabalho urbano e recebe mais de R$ 2 mil, tendo a autora apresentado como prova apenas a certidão de nascimento do filho, na qual figura como “do lar”.

Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a mulher trouxe apenas provas testemunhais aos autos. A magistrada destacou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola.

A desembargadora ressaltou ainda que, levando em conta os proventos do marido, não ficou caracterizada a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento da família. “Como inexiste prova material a corroborar os depoimentos testemunhais e descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, deve ser provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido”, concluiu a magistrada.

O salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado no requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).

Fonte: TRF4

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