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NOTÍCIA

07.06.17  |  Diversos   

TRF4 decide que dependente químico gaúcho não pode alegar estado de necessidade para justificar furto

Não há prova nos autos de que o réu era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. A pena foi mantida, mas ainda cabe recurso.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por furto de um servente de pedreiro de Capão da Canoa (RS) que alegou ter cometido o delito em estado de necessidade, uma vez que é dependente químico. Segundo o entendimento da 7ª Turma, o agente não pode ser isento da pena nos casos de uso voluntário de uma substância entorpecente.

No dia 29 de agosto de 2013, o réu subtraiu a bolsa de uma pesquisadora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em um restaurante de Caxias do Sul (RS). A bolsa continha um Ipad de propriedade do IBGE, 1,2 mil reais e diversos documentos pessoais, conforme certidão da Polícia Federal. Os objetos não foram restituídos. O Ministério Público Federal denunciou o servente na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS), o réu foi condenado a prestar um ano de serviços à comunidade e recorreu.

Na apelação, a defesa alegou que o réu praticou o crime em estado de necessidade, pois furtou para custear seu vício, situação que exclui a ilicitude do fato. Além disso, argumentou que o servente não estava lúcido no momento que cometeu o delito. Segundo a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, para se reconhecer a inimputabilidade não basta a existência da dependência química: “A isenção de uma pena aplica-se aos casos em que o agente esteja sob efeito da droga, mas somente quando seu uso tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, não estando abrangidos os casos em que o agente faça o uso voluntário de substância entorpecente”, explicou Cláudia. Para a magistrada, não há prova nos autos de que o réu era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. A pena foi mantida, mas ainda cabe recurso.

Fonte: TRF4

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