O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um hospital de Porto Alegre a pagar aos três filhos de um paciente falecido 60 mil reais por danos estéticos e perda de uma chance. Vítima de câncer, o homem teve um extravasamento de medicação no braço, que causou necrose e infecção, com sucessiva cirurgia plástica, impedindo temporariamente a continuação da quimioterapia, o que teria diminuído sua sobrevida.
Os filhos recorreram ao tribunal após ter a ação negada em primeira instância. Eles alegavam que é inadmissível que a responsabilidade do hospital seja afastada mediante alegação de caso fortuito. Os autores relataram que o pai teria reclamado de dor e mesmo assim não houve verificação do acesso intravenoso. Para o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, não se trata de caso fortuito. “Não vejo como o extravasamento da medicação quimioterápica seja reconhecido como um acontecimento fortuito. Isso porque, considerado o avançado estágio da doença, onde verificada a debilidade da vítima, isso não pode ser interpretado como um evento imprevisível e, por essa razão, inevitável. Era dever do hospital atentar-se quanto à possibilidade de a medicação, eventualmente, vir a extravasar, considerando-se, aqui, especialmente, a escolha de cateter utilizado (periférico)”, sublinhou Favreto.
Segundo o desembargador, também houve quebra de confiança, visto que o paciente não sabia dos riscos de extravasamento e tinha legítima expectativa de que o tratamento seria efetivado de forma satisfatória. “O rompimento dessa legítima expectativa constitui abuso de direito”. “Com essas duas circunstâncias, ausência de caso fortuito e abuso de direito, não se verifica a causa excludente de responsabilidade do hospital, razão pela qual é devido o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.
Pelo dano estético, considerado toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas, os autores receberão 10 mil reais. Quanto à perda de uma chance, Favreto analisou: “na perspectiva do erro de natureza médica lato sensu, a teoria é apreciada sob enfoque diferenciado, apresentando suas próprias características. Aqui, diferentemente de a chance se concretizar numa situação melhor futura do ponto de vista eminentemente material (econômico), apresenta-se como perda no contexto da chance de sobrevivência ou de cura, como a perda do direito à oportunidade a um tratamento médico”, explicou o desembargador.
O hospital deverá pagar 50 mil reais pela perda de uma chance. A indenização, no total de 60 mil reais, será corrigida com juros e correção monetária retroativos ao evento danoso.
Fonte: TRF4