|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.06.17  |  Diversos   

TRF4 condena contrabandistas por transporte de cigarros e CDs falsificados no Paraná

A autoria do crime de contrabando é atribuída àquele que tem participação relevante no delito, não se exigindo que seja o proprietário das mercadorias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de três réus de Santa Catarina por crime de contrabando e violação de direito autoral. Os réus transportavam uma mercadoria de origem estrangeira sem documentação que comprovasse a importação regular, dentre elas maços de cigarro, medicamentos e mídias falsificadas.

Em fevereiro de 2012, um micro-ônibus foi abordado na BR-277, em Santa Terezinha do Itaipu (PR), e foram encontrados 64.050 maços de cigarro, avaliados em 27 mil 474,25 reais, junto com 1000 DVDs gravados e 900 CDs falsos. Segundo o laudo pericial, as mídias apreendidas não eram autênticas. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), uma das rés, que é cabeleireira em Florianópolis (SC), teria fretado o veículo e contratado os outros dois réus, moradores de Tubarão (SC), para atravessar a mercadoria como laranjas.

A 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou os réus à prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, cada um. Eles apelaram e requereram a diminuição da pena, sob o argumento de que seriam meros auxiliares, não os proprietários dos cigarros, e que estavam apenas obedecendo ordens de terceiros. Entretanto, a 7ª Turma do TRF4 negou provimento às apelações. Segundo o desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do processo, a autoria do crime de contrabando é atribuída àquele que tem participação relevante no delito, não se exigindo que seja o proprietário das mercadorias: “Considerando que os réus, efetivamente, colaboraram para o transporte da mercadoria contrabandeada, de modo que praticaram a conduta prevista no tipo penal, afasta-se a alegação de participação de menor importância”, explicou o magistrado.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro