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NOTÍCIA

01.07.08  |  Diversos   

TRF4 condena CEF a ressarcir prejuízos com alterações nos fundos de renda fixa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou na última semana a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar os valores referentes às perdas sofridas pelos aplicadores de seus fundos de renda fixa e pós-fixados com a desvalorização das quotas e diminuição dos percentuais de rentabilidade, ocorrida em 2002. A decisão vale para os clientes do banco que tiveram prejuízos decorrentes de aplicações efetuadas a partir de 15 de fevereiro de 2002, data da circular do Banco Central (Bacen) que informava a adoção da chamada “marcação a mercado” dos títulos que serviam de base aos fundos de investimento, até 31 de maio do mesmo ano.

Para o juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar no TRF4, “é inafastável a responsabilidade da instituição financeira em informar aos correntistas que fizeram aplicações naquele período sobre a possibilidade de alterações após a edição da Circular 3.086/2002”. Os investidores deveriam ter sido informados pela CEF sobre as alterações contábeis implantadas, o que, segundo o magistrado, permitiria o redirecionamento do capital aplicado para outras carteiras de investimento, “ou a ciência exata do ajuste com prováveis perdas, pois a Caixa não marcava os títulos ao mercado diário”.

Rocha considerou que foi incorreto o procedimento da instituição bancária em sugerir ou acolher aplicações financeiras naquele período “sem a advertência referente à anunciada mudança das regras, que seria implementada ao final do primeiro semestre de 2002, impactando negativamente os saldos existentes nos fundos de investimento atingidos pela nova regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários”.

Ao acolher parcialmente o pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), que ingressou com o processo na Justiça Federal de Curitiba, o magistrado salientou que, por se tratar de ação civil pública, caberá a cada beneficiário ingressar com execução individual, anexando a prova necessária para demonstrar o seu direito.AC 2002.70.00.069484-7/TRF



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Fonte:TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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