|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.16  |  Trabalhista   

TRF-3 afirma que vigilante não pode ter antecedente criminal

O tribunal reconheceu que ele não é titular do direito ao registro de certificado para vigilantes, por não reunir os requisitos mínimos necessários ao exercício de sua atividade como idoneidade comprovada e perfil social.

A profissão de vigilante não pode ser exercida por pessoa com antecedente criminal. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que reformou sentença na qual obrigou a Polícia Federal a registrar certificado de vigilante de um condenado a crime de lesão corporal contra mulher.

O vigilante impetrou mandado de segurança para que a Polícia Federal (PF) promovesse o registro de certificado de curso de reciclagem para vigilantes, necessário para o exercício da profissão. Apesar de ter sido condenado à detenção de três meses, ele alegou que conservou conduta ilibada no desempenho da função de vigilante na empresa em que trabalha há mais de dois anos.

O magistrado de 1ª instância concordou com os argumentos do vigilante e entendeu que os antecedentes criminais do impetrante não podem restringir sua atuação profissional, sob pena de perpetuação da punibilidade. Porém, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu, alegando que a Lei 7.102/1983 estabelece que um dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante é exatamente a ausência de antecedentes criminais. Os advogados da União ressaltaram que essa exigência tem como objetivo evitar que a segurança privada seja exercida por pessoas que possuam antecedentes sociais incompatíveis com o grau de responsabilidade e idoneidade inerente à atividade de vigilante.

Além disso, a AGU destacou que o artigo 4º da Lei 10.826/2003 estabelece que, para adquirir arma de fogo, é necessária comprovar a idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais. De acordo com a unidade da AGU, como o artigo 4º da Lei 10.826/2003 não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3112-1, deve-se entender que o princípio do estado de inocência deve ser relativizado.

Ao analisar o caso, o TRF-3 acolheu os argumentos da AGU e negou o mandado de segurança impetrado pelo vigilante. O tribunal reconheceu que ele não é titular do direito ao registro de certificado para vigilantes, por não reunir os requisitos mínimos necessários ao exercício de sua atividade como idoneidade comprovada e perfil social.

Processo 0000795-56.2015.403.6112

Fonte: Conjur

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