Redação dúbia ou ambígua da alteração de edital para processo seletivo da Aeronáutica, que induziu o impetrante a equívoco na apresentação de documentos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao candidato, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A inscrição do candidato foi indeferida por inobservância a item do edital do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021). Após a publicação do edital, a Administração Pública incluiu novos anexos obrigatórios, mas não houve alteração da Lista de Verificação de Documentos, de modo que os novos anexos não constaram na lista.
O relator, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, frisou que, constatada a ambiguidade no comando do edital do concurso, em razão de possuir duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. Destacou ainda que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não prejudique o objetivo principal que é a seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à remessa necessária.
Fonte: TRF1