|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.09  |  Diversos   

Transportar drogas como mula caracteriza participação em crime organizado

A redução de pena não pode ser concedida a acusado que comprovadamente participou de tráfico internacional de drogas (organização criminosa), mesmo que na condição de “mula”. Com este entendimento, a 5ª Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus em favor de uma holandesa presa em flagrante quando pretendia embarcar para Portugal transportando aproximadamente dois quilos de cocaína.

Em maio de 2005, a holandesa foi presa no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, quando se preparava para embarcar num voo da empresa aérea Tap Air Portugal com destino a Lisboa, levando com ela 2.070 gramas de cocaína. Ela receberia cinco mil euros pelo transporte da droga.

Denunciada perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, a sentença de novembro de 2006 condenou a ré à pena de quatro anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa. A defesa apelou ao TRF3 pedindo a redução da pena em razão da configuração do estado de necessidade exculpante (artigo 24 do Código Penal). Segundo o pedido, a ré estaria em dificuldades financeiras, vivendo do seguro-desemprego de 819 euros, e teria aceito a proposta do transporte da droga por causa do dinheiro, mas também porque queria conhecer o Brasil.

A defensoria pública também alegou que a acusada não poderia ter tido sua pena aumentada por causa da internacionalidade do tráfico, uma vez que a apelante não chegou a deixar o território nacional. Além disso, pedia a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos (prestação de serviços à comunidade).

Em 2009, a 1ª Turma do TRF3, negou provimento à apelação. “A ré foi condenada pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque transportava, presa em suas pernas com gaze e fita silver tape, substância que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A autoria do delito ficou demonstrada através da confissão da ré, afirmando que, a pedido de um indivíduo português conhecido com Rubens, realizaria o transporte da cocaína pelo pagamento de cinco mil euros. Internacionalidade do tráfico comprovada pela cópia do bilhete eletrônico de passagem aérea com itinerário Lisboa/São Paulo/Lisboa, sendo irrelevante que ainda não tivesse deixado o país. A pessoa que se sujeita a transportar substância entorpecente para o exterior mediante paga, com despesas integralmente custeadas, integra organização criminosa de forma efetiva, ainda que na condição de mula”.

Inconformada, a defensora recorreu ao STJ, mas a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, não acolheu os argumentos de apelação. “Não merece reparos o acórdão proferido pelo Tribunal Federal. É incabível a substituição por pena alternativa, por vários motivos: em sendo crime hediondo ou assemelhado, a pena alternativa não se mostra suficiente para reprimi-lo. A ré é estrangeira, cuja permanência no Brasil será irregular após o cumprimento da pena, sujeita à expulsão, razão pela qual não se vê como mantê-la aqui prestando serviços à comunidade”.

A ministra explicou que para que o condenado tenha direito à causa de redução da pena é necessário ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. “Todavia, as circunstâncias do caso – paciente de nacionalidade estrangeira que transportava, na condição de mula, abordada ao tentar embarcar para Lisboa – evidenciam que ela se dedica a atividades criminosas. Considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com a indicação de elementos concretos, é circunstância que, de per si, impede a aplicação da minorante”, concluiu. (HC 148148).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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