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NOTÍCIA

07.02.13  |  Diversos   

Transportadora tem direito a vale-pedágio independente do valor do frete

O benefício, de acordo com a decisão, é devido mesmo que não tenha sido cobrado pela empresa, como o seria para qualquer caminhoneiro autônomo, além do preço já cobrado pelo transporte, a partir da promulgação da legislação que dispõe sobre o assunto.

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada a pagar o vale-pedágio para transportadora que realizava serviços para a empresa. A autora da ação requereu direito previsto na legislação federal, e teve o pedido atendido pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram unanimemente a matéria.

A empresa Pradozem - Comércio, Serviços e Transporte Ltda. ingressou na Justiça contra a ré por falta de cumprimento da Lei Federal nº 10.209/2001, que estabelece o chamado vale-pedágio para despesas com deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário.

A norma prevê que o pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador, e não integra o valor do frete. A mesma quantia também não pode ser considerada receita operacional ou rendimento tributável, nem constituir base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Determina ainda que o vale-pedágio deve ser entregue ao transportador no ato do embarque da mercadoria.

Na Justiça, a autora afirmou que a empresa nunca pagou o benefício, e requereu o ressarcimento das despesas. Já a Ambev afirmou que sempre pagou o que lhe foi cobrado pela autora, através de duplicatas emitidas pela transportadora. Em 1º grau, o pedido foi negado.

O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, reformou a sentença, afirmando que o objetivo da legislação é dar proteção aos caminhoneiros autônomos, não excluindo as empresas que realizam a mesma atividade.

Segundo o magistrado, desde a vigência da lei, era obrigação da acusada antecipar o pagamento dos valores dos pedágios, independentemente do preço do serviço em si. "Destaco que a ninguém é lícito esquivar-se do cumprimento da lei alegando o seu desconhecimento, sobretudo no caso em tela, que envolve empresa de grande poderia econômico, como a ré."

O julgador condenou a Ambev ao reembolso dos valores gastos pela transportadora para o pagamento dos pedágios referentes aos serviços prestados, desde a vigência da Lei Federal nº 10.209/2001, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde cada desembolso, e de juros de 1% ao mês.

Apel. Cível nº: 70047435714

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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