21.12.07 | Diversos
Transportadora que pagou indenização por danos morais terá valor ressarcido
A 4ª Turma do STJ determinou que a Brasilveículos Companhia de Seguros reembolsasse a indenização paga pela Transportadora Foss a Luciano Rodrigues Sobrinho, que se acidentou com um veículo da empresa.
O relator do processo, ministro Aldir Passarinho
Junior, levou em consideração a nova denominação criada pelas empresas de seguro, o dano corporal, que deve cobrir o dano moral.
O veículo de carga da Transportadora Foss, de Minas Gerais, acidentou-se por não estar com os freios funcionando. O seguro do caminhão cobria danos materiais e corporais de alguma suposta vítima.
O TJMG condenou a transportadora a pagar, por
danos morais, R$ 40 mil a Luciano Rodrigues. Já a Brasilveículos Companhia de Seguros foi isentada do pagamento, por não constar explicitamente no contrato que o dano corporal cobria o dano morais.
A empresa então se dirigiu ao STJ, por meio de um agravo de instrumento. O relator, ministro Aldir Passarinho, deu outro entendimento ao processo. Considerou que, como foi contratado seguro de danos corporais, cabe a seguradora indenizar a vítima por
danos morais.
O relator explicou que “a saúde corporal deve ser entendida como o estado do indivíduo em que as funções físicas e mentais se acham em situação de normalidade e equilíbrio, não se podendo apartar do dano corporal tal como do dano pessoal, aquele decorrente do sofrimento mental e da angústia da vítima”. Assim, a seguradora deve restituir os valores pagos
pela transportadora a título de dano moral. (Ag
935821)
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759