A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a um cliente por transferência indevida de sua conta de poupança para a de outra pessoa. A decisão é do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí. Cabe recurso da decisão.
A Caixa deve pagar para a parte autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados pela Selic a partir do evento ocorrido em maio de 2021 e indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Selic a partir da sentença proferida pela Justiça Federal.
Segundo a sentença do magistrado, no que se refere especificamente às instituições bancárias, caracterizam-se essas como fornecedoras em relação de consumo, e nessa condição têm o dever contratual de bem prestar os serviços a que se propõem, o que inclui a obrigação de zelar pela segurança das movimentações financeiras realizadas em nome de seus clientes e também de suas informações cadastrais. “A responsabilidade na prestação dos serviços bancários é objetiva; prescinde da ocorrência de culpa, nos termos previstos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
“No caso vertente, tenho que o conjunto probatório confirma a responsabilidade da CEF pelos prejuízos causados à parte autora. Noticia a inicial que a parte autora teve ciência acerca da uma transferência de R$ 15.000,00 de sua conta via Pix através de mensagem de texto recebida em seu celular no período da noite, ocasião em que, surpresa com a transação não autorizada e o alto valor, bloqueou sua conta e no dia seguinte compareceu à agência bancária para questionar a transação”. O autor da ação, morador da cidade de Terra Rica, lavrou boletim de ocorrência sobre os fatos.
Ainda segundo a fundamentação da sentença, a Caixa não ofereceu qualquer explicação ou justificativa para o ocorrido, orientando o cliente a apresentar contestação administrativa. “Diante da clara inexistência de autorização do autor para a realização da operação bancária, que favorece pessoa por ele desconhecida e residente em local que lhe é estranho, o que foi, aliás, corroborado pelo acolhimento da contestação administrativa, fica patente que o procedimento adotado para transferência dos valores de propriedade da parte autora depositados junto à CEF revelou-se negligente, denotando falta de segurança na realização de operações bancárias de PIX efetuadas pela ré”.
Adriano José Pinheiro reforça em sua sentença que a parte autora foi vítima de golpe, decorrente de insegurança no procedimento adotado pela Caixa na transferência de valores depositados em conta, “situação que resultou na privação dos valores de natureza confiados em depósito à CEF, que por sua vez se negou a oferecer solução administrativa quando procurada pela correntista em tempo hábil, que foi compelida a buscar o Judiciário para obter o ressarcimento.”.
“Pondero, ainda, que o dano causado à parte autora decorre da quebra da confiança na instituição bancária, que falhou em garantir a segurança bancária de seu correntista e, ainda, atuou de forma negligente em solucionar os problemas de seu cliente.”
Fonte: JFPR