|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.18  |  Dano Moral   

Transexual impedida de usar banheiro feminino será indenizada no Rio de Janeiro

A trabalhadora ajuizou ação contra a empresa após seu supervisor determinar que ela utilizasse somente o banheiro masculino.

Uma mulher transexual que foi impedida de utilizar o banheiro feminino da empresa em que trabalhava será indenizada em 20 mil reais por danos morais. A decisão é do juiz do Trabalho, da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Munif Saliba Achoche, ao considerar como discriminatória e preconceituosa a conduta da empresa.

A trabalhadora ajuizou ação contra a empresa após seu supervisor determinar que ela utilizasse somente o banheiro masculino. A mulher argumentou que teve que trocar de roupa no vestiário masculino, na frente de vários homens, submetendo-se a diversos constrangimentos, como piadas e comentários discriminatórios e preconceituosos em relação a sua situação. Ao analisar o caso, o juiz Munif Achoche reconheceu que tais constrangimentos foram imensos e que poderiam ter sido evitados. O magistrado endossou a culpa da empresa, visto que a proibição partiu e foi comunicada pelo chefe imediato da autora, que deveria ser o primeiro a exigir o comportamento respeitoso e digno de todos e, portanto, ser o primeiro a cumprir também tal exigência. "Aliás, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, tem-se que a ré responde objetivamente pelos atos de seus prepostos", asseverou.

"Com efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio, tendo sido alçada a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º, III), a qual permanece plena inclusive durante o vínculo empregatício (...). Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho também foi erigido a fundamento da República (...), decorrendo necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos e colegas deve ser digno e respeitoso, inclusive em relação à questão de gênero. Esse tratamento nunca pode ser preconceituoso, discriminatório, ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar."

Além da fixação por danos morais, o juiz também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Esse caso tramita em segredo de justiça.

 

Fonte: Migalhas

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