|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.05.10  |  Diversos   

Trancada ação penal contra delegado da PF

A 6° Turma do STJ trancou a ação penal instaurada contra o delegado da Polícia Federal E.S., denunciado pelo suposto crime de abuso de autoridade. A maioria dos ministros da Turma considerou que não cabe à Justiça federal processar a ação, já que o ato foi praticado fora do exercício da função.

Consta de inquérito policial que, no dia 4 de fevereiro de 2007, o delegado da PF, identificando-se como tal, e objetivando obter prontuários de atendimentos médicos realizados no Hospital São Lucas de Curitiba (PR), naquela mesma data, agredira a médica-chefe plantonista que havia negado a possibilidade de retirada daqueles documentos do hospital.

A ocorrência foi noticiada no jornal “A Gazeta” do dia seguinte (5 de fevereiro), e, em razão dessa matéria jornalística, foi determinada a instauração do inquérito, visando à apuração de eventual crime de abuso de autoridade. Foram ouvidas diversas pessoas, entre médicos e vigilantes, os quais confirmaram as informações.

A procuradora da República manifestou-se no sentido da “inviabilidade da transação penal por não ser a medida adequada aos fatos”. Estando de acordo com esse entendimento, o juiz designou, então, data para o recebimento da denúncia em audiência de instrução e julgamento.

A defesa do policial impetrou, então, um habeas corpus à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, cuja liminar foi indeferida. Seguiu-se, daí, a impetração ao TRF, que também negou o pedido.

No STJ, a defesa requereu a concessão do habeas corpus para trancar a ação penal, ante a incompetência do órgão que ofereceu a denúncia e, de igual forma, ante a incompetência da Justiça federal para receber, processar e julgar a ação.

Ao votar, o relator, ministro Nilson Naves, destacou um precedente do STF que diz que “é incompetente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes comuns praticados por funcionário público federal, se não ocorrentes as hipóteses previstas no artigo 125 da Constituição. A simples condição funcional do agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos os bens, serviços ou interesses da União e suas autarquias, ou empresas públicas”. (HC 102049)

......................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro