|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.07  |  Criminal   

Trancada ação contra acusada de tentar roubar desodorante

Condenada por tentativa de furto de um frasco de desodorante no valor de R$ 9,7 Valéria Milanesi conseguiu trancar a ação penal que corria contra ela. A 5ª Turma do STJ aplicou o princípio da insignificância para conceder Habeas Corpus à condenada. O entendimento do  relator Felix Fischer foi acompanhado pelos demais ministros.

Em 2003, Valéria tentou furtar um frasco de desodorante num supermercado. O produto foi recuperado pelos empregados da loja, mas a mulher foi denunciada e condenada pela prática dos crimes de furto e tentativa que prevê pena de prisão de um a quatro anos e multa. Valéria não chegou a ser presa.

Em defesa da acusada, a Defensoria Pública apontou a excepcionalidade do caso, dado o irrisório valor do bem, assim como a simplicidade do fato.

O pedido de recurso chegou ao STJ contra o acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores aceitaram em parte o pedido, mas somente para reduzir a pena. Assim, o Tribunal paulista manteve as razões da sentença, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Inconformada com o entendimento do tribunal paulista, a Defensoria Pública recorreu ao STJ. Pediu o reconhecimento do constrangimento ilegal pela condenação da acusada. Alegou que “a tentativa de subtração de um desodorante não importou em qualquer prejuízo ao patrimônio da vítima”, visto a irrelevância econômica e o fato de ter o estabelecimento comercial recuperado o produto (mesmo que a restituição do bem não descaracterize o crime).

A Defensoria sustentou que a tentativa do furto aconteceu de forma simples e em circunstâncias que não evidenciaram dolo ou potencial criminoso na conduta da acusada. Os ministros concederam por unanimidade o HC.

O STF e o STJ invariavelmente se debruçam sobre o tema e a jurisprudência de ambas as cortes aponta na direção de que não há crime quando o furto não causa danos ao patrimônio da vítima.

Em diversas ocasiões, a 6ª Turma do STJ mandou trancar Ação Penal ou libertar denunciados por pequenos furtos. Ano passado, por exemplo, a turma aplicou o princípio da bagatela para trancar ação contra um rapaz processado pelo furto de quatro frascos de desodorante em um supermercado. O preço somado dos produtos era de R$ 9,96. A mesma turma também concedeu Habeas Corpus para livrar da cadeia dois condenados pelo furto de seis frangos, avaliados em R$ 21.

Há quase dois anos, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para determinar a suspensão da condenação de oito meses de reclusão imposta a um rapaz que furtou uma fita de vídeo-game avaliada em R$ 25.

Celso de Mello começou a fundamentar sua decisão com uma pergunta: “Revela-se aplicável, ou não, o princípio da insignificância, quando se tratar de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25?” Para, ao final, decidir que a condenação do rapaz é ausente de justa causa.

Na ocasião, o ministro ressaltou que o STF, quando se trata de crime que envolve tráfico de entorpecentes, “tem assinalado que a pequena quantidade de substância tóxica apreendida em poder do agente não afeta nem exclui o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico, por entender inaplicável, em tais casos, o princípio da insignificância”. (HC 82.417)

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Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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